CAPÍTULO IV
 

A FORMAÇÃO DA
COMUNIDADE APOSTÓLICA

Art. 1º — O objetivo da formação

77.    A finalidade apostólica da Congregação deve inspirar e permear todo o processo de formação de seus membros. Esse processo abrange tanto a seleção das vocações quanto as diversas etapas da formação, bem como a formação que deve continuar por toda a vida.

78.    O objetivo da formação é conduzir os candidatos e os confrades a tal grau de maturidade humana e cristã que eles, com auxílio da graça divina, conscientes e livres, possam dedicar-se totalmente ao serviço da Igreja missionária na vida comunitária dos Redentoristas para anunciar o Evangelho aos pobres.

Descubram gradativamente as exigências do seguimento de Cristo, decorrentes da própria consagração batismal e mais plenamente confirmadas pela profissão religiosa, de maneira que se tornem verdadeiros missionários.

Art. 2º — A promoção das vocações

79.    O vigor da Congregação no desempenho de sua missão apostólica depende do número e da qualidade dos candidatos que desejam associar-se à comunidade redentorista.

Todos os confrades, portanto, na medida de sua estima e amor à própria vocação, dediquem-se ao apostolado de promover vocações para a Congregação.

80.    O próprio Espírito de Cristo suscita missionários na Igreja. Às mais das vezes serve-se de contatos e relacionamentos, que se estabelecem entre as pessoas, para levar o convite de Cristo a seus apóstolos. Por isso, cada confrade no convívio com os homens em seu ministério apostólico, deve estar atento para descobrir e discernir os dons que o Espírito prodigaliza a muitos jovens. Lembre-se, ainda, cada um que o melhor e mais eficiente meio de promover as vocações é a oração constante e, ao mesmo tempo, o exemplo da própria vida e o zelo apostólico (cf. Mt 9,38; Lc 10,2).

Art. 3º — A formação em geral

81.    Ponha-se todo o empenho para que os candidatos sejam levados a assumir a plena responsabilidade da própria opção, a fim de que neles se desperte e amadureça a livre doação de si mesmos e eles se tornem aptos a empreender as iniciativas condizentes com o espírito do Instituto.

Nutridos copiosamente da palavra de Deus, que devem evangelizar, meditem assiduamente o mistério da salvação. Perscrutando as necessidades do mundo, ao encontro das quais a Igreja deve ir e que ressoam em seu próprio coração, à luz dessa mesma palavra, em união com os confrades, esforcem-se por descobrir uma resposta eficaz.

Animados de fé intrépida, é necessário também que, de um lado prevejam as dificuldades da solidão e as incertezas do ministério apostólico e, de outro, desejem a comunhão fraterna, a fim de apressar o Reino de Deus, no qual Cristo quer reunir todos os homens.

Imitadores do Apóstolo Paulo, como ele o foi de Cristo (1Cor 11,1), e imbuídos de seus ensinamentos, firmem-se na esperança inesgotável e luminosa que, apoiada na caridade, não decepciona (Rm 5,5).

Art. 4º — Os moderadores da formação

82.    Todos os confrades têm responsabilidade na obra da formação. Esta diz respeito não somente àqueles que se iniciam na Congregação, mas a todos os confrades, visto que todo o corpo da Congregação está continuamente em formação e evolução, de acordo com as necessidades dos homens aos quais seus membros anunciam o Evangelho.

Contudo, nesta matéria uma responsabilidade especial cabe aos Superiores maiores, que devem assegurar a formação, principalmente constituindo um corpo de formadores selecionados. Pois é necessário que os formadores sejam preparados por uma formação especial e tenham conveniente experiência missionária da Congregação.

83.    Os formadores, em mútua sintonia de espírito e de vontade, desenvolverão uma ação ponderada e bem adaptada ao serviço daqueles que esperam sua ajuda.

Com o auxílio de peritos, procurem discernir as vocações e proporcionem aos alunos ambiente que lhes permita fazer uma escolha livre e consciente. Não se considerem tanto como mestres que transmitem ciência, mas como ministros da verdade que, junto com os alunos, procuram com paciência e modéstia.

Cooperem os candidatos generosa e humildemente com seus formadores. Sob a luz da fé, alimentada pela meditação da palavra divina, aprendam deles a procurar sempre a Deus, reconhecer os sinais dos tempos, ver a Cristo em todos os homens e avaliar corretamente os valores humanos. De tal modo impregnem sua própria vida de sabedoria evangélica, que se tornem testemunhas fiéis e arautos do Evangelho.

Art. 5º — A primeira formação para a vida apostólica

84.    O tempo de provação abrange não só o noviciado, mas também as etapas que o precedem, bem como as que o seguem, segundo as normas do direito universal e do direito próprio da Congregação.

85.    Progressivamente incorporam-se os membros à Congregação por etapas sucessivas. Já desde o início, viverão no espírito dos conselhos evangélicos. Quando estiverem suficientemente maduros e firmes nessa forma evangélica de vida, consagrar-se-ão mais perfeitamente à missão de Cristo Redentor na Congregação, pelos vínculos dos votos de castidade, de pobreza e de obediência.

86.    1º) Compete ao Governo geral decidir sobre a constituição do noviciado e erigir, por decreto escrito, sua sede em alguma casa da Congregação, bem como definir as diretrizes básicas do noviciado e determinar outros pontos, segundo a norma do direito universal e dos Estatutos gerais.

2º) O noviciado tem por finalidade que os candidatos examinem mais profundamente se realmente são chamados por Deus a seguir a Cristo, pela profissão religiosa, na vida apostólica da Congregação.

Experimentem os candidatos nosso modo de viver; aprendam a história e a vida da Congregação; com a mente e o coração sejam impregnados de seu espírito; comprovem-se sua intenção e sua idoneidade.

a)   O Noviciado, para ser válido, deve compreender doze meses passados na casa aprovada.

Para aperfeiçoar a formação dos noviços, além do tempo acima referido, os Estatutos gerais podem determinar um ou mais períodos de experiência apostólica a serem passados fora da comunidade do noviciado.

O noviciado não se prolongue por mais de dois anos.

b)   Compete ao Mestre de noviços, sob a autoridade do Superior (vice) provincial, a direção do Noviciado. No que se refere, porém, à disciplina da casa em seu conjunto, o Mestre, do mesmo modo que os noviços, está subordinado ao Superior.

c)   Compete ao Superior maior, com o consentimento de seu Conselho, segundo a norma dos Estatutos gerais, admitir candidatos ao noviciado e à profissão temporária ou perpétua.

d)   Terminado o noviciado, o noviço, se for julgado idôneo, seja admitido à profissão temporária. Caso contrário, seja demitido. Se ainda houver dúvida sobre sua idoneidade, pode-se prorrogar o tempo de prova, segundo a norma dos Estatutos gerais, mas não por mais de seis meses.

e)   A profissão temporária, a ser emitida após o noviciado, deve ter a duração de três anos. Pode ser prorrogada, mas não por mais de seis anos, a não ser excepcionalmente.

f)    A profissão deve ser emitida ou renovada segundo a fórmula aprovada (cf. Apêndice).

87.    Os membros da Congregação que aspiram ao sacerdócio sejam formados de tal modo que se configurem à imagem de Cristo, sumo e eterno Sacerdote. Aprendam a aderir a Ele. Esforcem-se por aprofundar seu mistério total, pelo estudo científico e sistemático das ciências sagradas e por um conhecimento mais profundo das ciências que tratam do homem.

Terão igualmente participação intensa na vida comunitária e de maneira conveniente dedicar-se-ão ao apostolado missionário.

88.    Durante todo o currículo dos estudos nossos estudantes estarão confiados ao especial cuidado de um Prefeito. Este deve formá-los para a vida apostólica e ajudá-los para que sua vida espiritual constitua verdadeiramente uma unidade com os estudos teológicos.

89.    Os outros confrades devem ser formados de modo semelhante, para que também eles se conformem mais intimamente ao mistério de Cristo e participem da vida da Congregação, porquanto todos concorrem para a mesma vocação missionária a ser vivida segundo os próprios dons. É necessário, por isso, que, na medida do possível, adquiram competência profissional e ministerial.

Art. 6º — A formação contínua

90.    Tanto mais eficientes missionários serão os Redentoristas, quanto mais forem capazes de adaptar convenientemente sua atividade apostólica e de a ela unir estreitamente uma contínua renovação espiritual, científica e pastoral.

Cada confrade, pois, se esforce por enriquecer e vivificar seu ministério, pelo estudo contínuo das ciências sagradas e humanas e pelo fraterno intercâmbio com os confrades.

O Superior (vice) provincial, por sua vez, deve promover o desenvolvimento contínuo da formação de todos os confrades, por meio de institutos ou cursos teológicos e pastorais ou pela freqüência de cursos em faculdades ou em encontros regionais ou nacionais.

Além disso, nossa Congregação, seguindo o exemplo do santo Fundador, promove estudos superiores das ciências sagradas, para mais eficazmente atingir sua finalidade missionária.