CAPÍTULO V 


O GOVERNO DA
COMUNIDADE APOSTÓLICA

Princípios gerais

91.    Os princípios gerais expressos nas Constituições devem animar todo o governo da Congregação, a fim de conferirem valor humano e apostólico às normas consagradas nas Constituições e Estatutos.

92.    Todos os confrades e comunidades, cada qual a seu modo, tomem parte ativa e responsável no governo da Congregação em suas diversas partes e por meio das diferentes instituições de que é dotada. Pois a cada um foi dada a manifestação do Espírito para o bem comum (cf. 1Cor 12,7; Const. 72).

93.    Por esse motivo, de acordo com as boas normas da descentralização, cada parte, sob a orientação do Governo geral, dirija-se por si mesma, seja criando e aplicando leis e decretos, seja coordenando a vida dos confrades, em comunhão com as outras partes do Instituto, com a Igreja local e com a sociedade dos homens na qual está inserida.

94.    Além disso, é preciso que todas as instituições de governo, em virtude do princípio de subsidiaridade, sirvam para promover a responsabilidade dos confrades e das comunidades. Isso se dá quando todos os confrades e as instituições inferiores participam nas decisões que lhes dizem respeito e que podem levar a termo com meios próprios. É necessário, por outro lado, que as instituições superiores ajudem convenientemente as inferiores naquilo que elas precisarem.

95.    Observe-se, também, o princípio de solidariedade, pela qual se promova uma verdadeira cooperação entre as instituições do mesmo nível e entre os próprios confrades. Os Superiores envidem esforços para que haja as condições mais favoráveis à vida apostólica de todos os confrades.

96.    A Congregação, finalmente, deve adaptar a própria estrutura e suas instituições às necessidades apostólicas e acomodá-las bem à diversidade de cada missão, salvo, porém, o carisma da Congregação.

Seção Primeira

A ESTRUTURA DA CONGREGAÇÃO

Art. 1º — As divisões e instituições da Congregação

97.    A Congregação compõe-se de Províncias e Vice-Províncias, que, por sua vez, compreendem as comunidades, através das quais vivem e operam. Existem também na Congregação Regiões.

1º — Compete ao Conselho geral erigir as Províncias e Vice-Províncias, unir as já existentes ou alterar-lhes os limites.

2º — Compete igualmente ao Conselho geral suprimir Províncias e Vice-Províncias e dispor dos bens das que forem supressas.

3º — Criar e suprimir Regiões compete às (Vice) Províncias, com aprovação do Conselho geral.

98.    A instituição primária é o Capítulo, através do qual os confrades exercem a responsabilidade pela vida apostólica da Congregação e providenciam a seu governo.

Pois, nos Capítulos, todos os confrades, diretamente ou por meio de representantes eleitos, em épocas determinadas, para o bem de toda a Congregação ou da própria (Vice) Província tomam decisões e conjugam esforços para levar a Congregação a uma adequada renovação e para firmá-la na unidade.

99.    À frente de toda a Congregação, das (Vice) Províncias e das comunidades estão os respectivos Superiores com seus Conselhos. A estes se acrescentam instituições apropriadas, permanentes ou transitórias, por meio das quais os confrades participam da obra do governo.

Art. 2º — Os Capítulos e os Superiores em geral

100. Os Capítulos e os Superiores têm poder, recebido pelo ministério da Igreja, para governar as comunidades e os confrades segundo a norma do direito universal e próprio; e já que a Congregação é clerical e de direito pontifício, têm, além disso, poder de regime ou de jurisdição, tanto para o foro interno como para o foro externo. Além disso a Congregação é também isenta. Os Superiores, porém, exerçam esse poder em espírito de colegialidade, em união com os conselheiros, que representam a participação dos confrades no governo.

101. Nas matérias a serem tratadas pelo governo, segundo a norma do direito universal e particular, há negócios nos quais compete aos conselheiros voto consultivo; outros há em que lhes compete voto deliberativo e, enfim, outros, expressamente determinados, nos quais o Conselho deve decidir colegialmente por maioria absoluta de votos.

Contra a decisão da maioria cabe recurso ao Superior imediato.

O recurso tem efeito suspensivo, se se trata de emprestar dinheiro ou de fazer alienações. Nos outros negócios, porém, salvo o direto universal, o recurso tem apenas efeito devolutivo.

102. Em matéria meramente disciplinar, os Superiores podem dispensar das Constituições e dos Estatutos gerais ou (vice-)provinciais, de acordo com as normas seguintes:

a)   Se a dispensa afetar a um só confrade, e o caso, principalmente se público, for durar mais tempo, o Superior da comunidade poderá concedê-la, ouvido seu Conselho.

b)   Tratando-se de dispensar toda a comunidade, em matéria de maior importância, o Superior da comunidade, ouvidos seus conselheiros, se houver tempo recorra ao Superior (vice) provincial a quem compete conceder a dispensa, depois de ouvir seu Conselho. Se não houver tempo, o próprio Superior, ouvido o Conselho, poderá dispensar a comunidade, mas informará seu Superior (vice) provincial.

c)   Para dispensar toda a vice-província, seu Superior, ouvido seu Conselho, recorra ao Superior provincial. Este, com o consentimento do próprio Conselho, poderá dispensar a vice-província. Se, porém, não houver tempo, o próprio Superior vice-provincial, com o consentimento de seu Conselho, poderá conceder a dispensa, dando ciência disso a seu Superior provincial.

d)   Do mesmo modo, quando se tratar de dispensar toda a província, seu Superior, após ouvir seus conselheiros, recorra, se houver tempo, ao Superior geral. Este, com o consentimento de seus conselheiros, poderá conceder a dispensa. Se, porém, não houver tempo, o próprio Superior provincial, com o consentimento de seu Conselho, poderá dispensar a província informando disso o Superior geral.

e)   Se se trata de dispensar a Congregação toda, o Conselho geral poderá conceder a dispensa até o próximo Capítulo geral. Este decidirá do assunto, prorrogando temporariamente a dispensa ou revogando-a. Se, porém, o Capítulo geral nada decidir sobre essa dispensa, ela é considerada revogada.

103. Os Superiores examinem-se periodicamente sobre o modo de devidamente entender e de convenientemente desempenhar seu ofício.

Para esse fim, consultem-se mutuamente e participem, quanto possível, de encontros de formação.

Muito útil será que se reúnam para esse fim também com Superiores de outros Institutos.

Seção segunda

O REGIME GERAL

Art. 3º — O Capítulo geral

104. O Capítulo geral, devidamente convocado e constituído, é o órgão supremo do governo interno da Congregação e a representa. Expressa a participação e o interesse de todos os confrades pelo bem de todo o Instituto.

O Capítulo geral, tanto o ordinário como o extraordinário, é convocado pelo Superior geral, de acordo com as normas contidas nos Estatutos gerais e no Diretório dos Capítulos.

105. O Capítulo geral ordinário é convocado cada seis anos. Os Estatutos gerais determinem quando se deve convocar um Capítulo extraordinário.

106. Serão convocados para o Capítulo geral: o Superior geral, os Conselheiros, o Procurador, o Ecônomo e o Secretário gerais, e os representantes das (Vice) Províncias legitimamente designados. O presidente do Capítulo geral é o Superior geral.

O Superior geral, os Conselheiros, o Procurador, o Ecônomo e o Secretário gerais, mesmo que não sejam reeleitos, permanecem membros do Capítulo que elege seus sucessores, até a sua conclusão ou, se o Capítulo tiver vários períodos de sessões, até à conclusão do primeiro período.

107. Compete ao Capítulo geral cuidar da vida apostólica de todo o Instituto, fortalecer os laços que unem entre si suas partes e promover a adaptação das instituições da Congregação e das normas de vida às necessidades da Igreja e dos homens.

108. Para poder cumprir devidamente tão grave encargo, o Capítulo geral submeterá a acurado exame o estado da Congregação, indagando se ela permanece fiel à própria missão, de acordo com o espírito do Fundador e as legítimas tradições e se ela tem se mostrado sempre dócil à voz de Deus, que a interpela continuamente no mundo e na Igreja.

109. a) O Capítulo geral proporá oportunas orientações à Congregação para que ela, sempre mais profundamente renovada conforme o próprio espírito, se consagre totalmente, com maior perfeição, ao serviço da Igreja e dos homens.

b) Compete ao Capítulo geral:

1º)    Por maioria de dois terços dos votos, conceder dispensa geral das prescrições das Constituições, conforme a norma da Const. 102 e.

2º)    Por maioria absoluta dos votos, emendar, ab-rogar ou criar novos Estatutos, dar decretos, confirmar ou revogar decisões do Governo geral e conceder dispensas particulares temporárias das prescrições das Constituições em matéria disciplinar (cf. Const. 102 e; 119).

3º)    Por maioria de dois terços dos votos, modificar as Constituições. Essa modificação deverá ser confirmada pela Santa Sé, a quem pertence igualmente interpretar autenticamente as Constituições.

110. a) O Capítulo geral constitui o Governo geral da Congregação, elegendo ou reelegendo por seis anos o Superior geral, seu Vigário e os outros membros desse Governo.

b) Para a eleição ou reeleição do Superior geral e de seu Vigário requerem-se dois terços dos votos; para a eleição ou reeleição dos Conselheiros gerais, porém, basta a maioria absoluta dos votos.

111. Além disso, o Capítulo geral trata de outros eventuais negócios de maior importância, referentes à vida e ao governo da Congregação.

Art. 4º — O Governo geral

112. O Superior geral juntamente com os Conselheiros gerais, que são co-responsáveis pelo governo de toda a Congregação, formam o Governo geral, que é órgão permanente de direção e execução.

113. O Governo geral, por sua presença eficiente, periódica e orientadora, seja nas (Vice) Províncias inspirador e animador de renovação contínua.

I.   O Superior geral e seu Vigário

114. a) Para que alguém possa ser eleito Superior geral deve ser sacerdote professo de votos perpétuos; ter vivido, pelo menos, sete anos na Congregação depois da profissão perpétua e ter completado trinta e cinco anos de idade.

b) O Superior geral, como supremo Moderador da Congregação e presidente do Conselho geral, tem como primeiro encargo cuidar que seja levada a termo a missão confiada pela Igreja à Congregação e, por isso, promover a vida apostólica da Congregação, conforme as Constituições, Estatutos, decretos e orientações do Capítulo geral.

c) Por isso, pessoalmente ou por outro, visite as (Vice) Províncias para animar e coordenar a missão da Congregação quanto a todos os seus aspectos.

115. a) O Superior geral tem autoridade, segundo a norma do direito universal e do direito próprio da Congregação, sobre todas as Províncias, Vice-Províncias, Regiões, comunidades e confrades da Congregação.

b) O Superior geral, como primeiro animador e coordenador do Instituto, procure conhecer sempre mais profundamente a mente da Igreja e suas necessidades, principalmente nos lugares onde a Congregação exerce o ministério e a missão da própria Congregação na Igreja.

116. a) O Superior geral é, por ofício, o representante de toda a Congregação. Cuida também que a Congregação tenha as devidas relações com a Santa Sé e estabeleça colaboração com outras instituições eclesiásticas ou civis.

b) O Superior geral pode renunciar a seu cargo perante o Capítulo geral ou perante os Conselheiros gerais, mas, neste último caso, com a confirmação da Sé Apostólica. Para que a renúncia seja considerada aceita requer-se a maioria de dois terços dos votos.

117. O Vigário do Superior geral é eleito pelo Capítulo geral dentre os Conselheiros gerais. Ele faz as vezes do Superior geral ausente ou impedido; sucede-lhe no cargo e no título em caso de cessação do ofício ou de morte, até o próximo Capítulo geral ordinário.

Em caso de renúncia ou impedimento do Vigário geral sejam tomadas as medidas previstas nos Estatutos gerais.

II.  Os Conselheiros gerais

118. Os Conselheiros gerais, que devem ser eleitos pelo Capítulo geral, devem ser ao menos seis.

Seu principal encargo é promover o bem da Congregação. Dependem de seu dinamismo e de sua competência a execução das decisões do Capítulo geral, a eficácia do poder conferido ao Superior geral e a colaboração de todas as (Vice) Províncias na promoção da obra missionária da Congregação.

119. O Conselho geral tem a faculdade de temporariamente, isto é, até o próximo Capítulo geral:

1º — Interpretar autenticamente os Estatutos, as prescrições dos Diretórios e todas as decisões do Capítulo;

2º — suspender os decretos do Capítulo geral, informando a Congregação sobre as causas dessa suspensão;

3º — dar novos decretos.

Compete ao Capítulo geral confirmar ou ab-rogar essas determinações. Mas, se nada decidir a respeito, elas automaticamente cessam (cf. Const. 109 b, 2º).

Art. 5º — Os Oficiais da Cúria geral

120. Após oportuna consulta, o Conselho geral escolherá os Oficiais maiores, isto é: o Procurador, o Ecônomo, o Secretário e o Postulador gerais e constituirá os vários órgãos que pareçam necessários ou úteis.

Seção terceira

O REGIME (vice) provincial

Art. 6º — A Província

121. A Província é uma unidade orgânica da Congregação, pessoa jurídica erigida pelo Conselho geral. Consta de várias comunidades sob um mesmo Superior e é dotada dos órgãos necessários a sua vida, a fim de que, por ela se atinja eficazmente a finalidade da Congregação, através da variedade dos ministérios e dos dons, em comunhão com as outras partes da Congregação, sob a autoridade do Governo geral.

I.   O Capítulo provincial

122. a) No governo da província o órgão primário é o Capítulo provincial, que é uma pessoa moral colegial, constituída de representantes de todos os confrades.

b) O Capítulo compõe-se de membros por ofício e membros por eleição, de acordo com os Estatutos gerais.

123. Compete ao Capítulo provincial procurar constantemente uma renovação adequada da vida apostólica e do governo da província.

II.  O Governo provincial

124. O Superior provincial:

a)   Junto com os Conselheiros provinciais, que são co-responsáveis pelo governo da província, forma o Governo provincial, que é o órgão permanente de direção e execução, e que deve prestar contas ao Capítulo provincial da função que lhe é confiada.

b)   Seja designado conforme a norma dos Estatutos gerais. Mas para que alguém possa ser designado para a função de Superior provincial deve ser sacerdote professo de votos perpétuos, ter vivido na Congregação, ao menos, cinco anos depois da profissão perpétua e ter, ao menos, trinta anos de idade.

125. O Superior provincial, como Moderador da província e presidente do Conselho provincial, tem o encargo de dirigir e organizar a província, de acordo com as Constituições e os Estatutos gerais ou particulares.

126. O Superior provincial desempenhe seu encargo como pastor, animador e coordenador de todas as comunidades e dos confrades de sua província; ajude-os com todo o empenho e ao mesmo tempo urja que vivam dignamente a vocação a que foram chamados e que corajosamente assumam e levem adiante os trabalhos apostólicos.

127. Seja eleito, ordinariamente dentre os Conselheiros provinciais, o Vigário do Superior provincial, que lhe fará as vezes em caso de ausência ou de impedimento; em caso, porém, de cessação do cargo ou de morte, suceder-lhe-á no ofício, salvo determinação contrária dos Estatutos provinciais.

128. O Superior provincial, seu Vigário e os Conselheiros provinciais sejam designados pelo tempo determinado nos Estatutos gerais.

III.  Os Oficiais e as Instituições da Província

129. O Capítulo ou o Conselho, de acordo com as normas dos Estatutos provinciais, providencie que sejam designados os oficiais da província; além disso, cuide que o Governo da província seja dotado das convenientes instituições, tais como secretariados e outros semelhantes.

Art. 7º — A Vice-Província

130. A Vice-Província, que é erigida como pessoa jurídica pelo Conselho geral, é a união de várias comunidades que, em geral, tem origem numa província, da qual depende, segundo as normas que seguem (131-134).

131. A Vice-Província manifesta a vitalidade apostólica de toda a Congregação, em especial da província pela qual foi fundada. É instituída e erigida para servir à Igreja, principalmente onde esta se encontra em estado de missão, depois de feita uma ampla consulta entre os confrades que pertencem à província e depois de acordo com o Governo geral.

132. Na medida em que a Vice-Província originada de uma Província, ainda não é plenamente auto-suficiente, tem ela o direito de requerer o auxílio da Província, no que se refere a pessoal e bens temporais.

133. A Vice-Província tem a mesma estrutura, as mesmas instituições e a mesma competência que a Província para determinar a maneira de conferir cargos.

Tudo, portanto, que se diz da Província vale também para a Vice-Província, a não ser que pelo direito se estabeleça ou pela natureza mesma das coisas seja evidente o contrário.

134. Para exercer com eficácia seu apostolado, a Vice-Província goza da conveniente liberdade e de poder para adaptar seu modo de viver conforme as exigências das particulares necessidades missionárias.

Art. 8º — O governo das comunidades na (Vice) Província

135. A (Vice) Província, conforme as necessidades do apostolado, para o bem da Igreja local, procura constituir comunidades, casas ou residências, através das quais ela vive e trabalha.

Compete ao Governo geral erigir e suprimir canonicamente as casas, observadas as normas da Sé Apostólica sobre a matéria.

136. Os confrades sejam reunidos pelo Superior da comunidade, em tempos determinados, para que dêem sua colaboração no aumento do vigor espiritual da comunidade, na promoção das iniciativas apostólicas e nas decisões a respeito.

137. a) Os Estatutos (vice) provinciais dêem normas pelas quais se possa estabelecer e organizar o governo da comunidade de acordo com a diversidade das situações.

b) As decisões que, pelos Estatutos (vice) provinciais ou conforme os Decretos do Capítulo (vice) provincial, são deixadas à determinação das comunidades, necessitam da aprovação do Conselho (vice) provincial.

138. a) O Superior da comunidade deve ser sacerdote professo de votos perpétuos e é designado segundo a norma dos Estatutos gerais.

b) Os Superiores das comunidades sejam designados pelo tempo determinado nos Estatutos gerais.

139. O Superior da comunidade comporte-se primeiramente como pastor espiritual e depois como dirigente e administrador. Compete-lhe, antes de mais nada, servir à comunidade, para que ela se forme e cresça em Cristo e para que todos se dediquem, unindo as forças, à obra da evangelização.

Em razão de seu ofício, sinta-se também co-responsável pelo bem de toda a Província.

140. O Vigário do Superior da comunidade seja designado de acordo com os Estatutos gerais. Ele faz as vezes do Superior ausente ou impedido e lhe sucede, de acordo com as normas dos Estatutos gerais.

Art. 9º — A cooperação entre as (Vice) Províncias

141. Embora cada (Vice) Província realize seu trabalho missionário de acordo com as necessidades das pessoas e dos lugares, contudo, devem fazê-lo com a colaboração contínua de toda a Congregação, de modo que as mais fortes dêem ajuda às mais fracas.

142. Quando diversas (Vice) Províncias encontram quase os mesmos problemas, principalmente em se tratando de trabalhos apostólicos ou da formação dos confrades, é muito conveniente que os problemas comuns sejam estudados e amigavelmente discutidos, com caridade e mútua união de espíritos, a fim de procurar uma solução comum que contribua da melhor forma para o bem da Igreja.

143. Para promover a colaboração, o Governo geral, a quem cabe animar e coordenar o apostolado missionário de toda a Congregação, incentive reuniões inter-provinciais.

Seção quarta

OS BENS TEMPORAIS DA CONGREGAÇÃO

Art. 10º — A destinação dos bens temporais

144. a) Os confrades devem usar os bens temporais para as finalidades a que é lícito destiná-los, isto é, para seu honesto sustento e para realizar obras de apostolado ou de caridade, sobretudo em favor dos necessitados, como também para organizar o culto divino.

b) Adquiram o que for necessário para sua manutenção e suas obras, deixando de lado qualquer preocupação excessiva e entregando-se à providência do Pai celestial.

c) O direito de dispor dos bens temporais pertence aos Superiores, aos Conselhos, aos Capítulos, segundo a norma das Constituições e dos Estatutos, observando-se o direito universal.

Seção quinta

A SAÍDA DA CONGREGAÇÃO

145. Somente o Sumo Pontífice ou o Superior geral podem dispensar dos votos emitidos na Congregação, sejam eles temporários ou perpétuos. Entende-se que são sempre emitidos sob essa condição.

146. Os confrades podem ser demitidos, segundo a norma do direito universal. No caso de demissão, os votos são dispensados após confirmação pela Santa Sé do decreto de demissão. No caso de demissão “ipso iure”, após a declaração do fato.

147. O decreto de demissão, dado segundo a norma do direito, deve ser notificado, quanto antes, ao confrade a quem interessa, concedendo-se a ele a faculdade de recorrer dentro de dez dias à Santa Sé, com efeito suspensivo.

148. Os que, tendo terminado o período de votos temporários ou tendo obtido indulto de secularização ou laicização, saírem da Congregação ou dela forem demitidos, nada podem reclamar por qualquer trabalho prestado à Congregação.

Mas, se o egresso ou demitido não estiver em condição de sustentar-se com seus próprios bens ou com seu trabalho, deve a Congregação, nesse ínterim, dar-lhe um subsídio caritativo, de acordo com as instruções da Santa Sé.

 

 

DECRETOS SOBRE A POBREZA

1.  Decreto de Pio X de 31 de agosto de 1909
      (“Ut tollatur”)

Para que se elimine no futuro qualquer controvérsia a respeito da natureza do voto de pobreza na Congregação do Santíssimo Redentor, fundada por Santo Afonso Maria de Ligório, Sua Santidade o Papa Pio X, após madura reflexão, na audiência concedida ao abaixo-assinado Cardeal Prefeito da Sagrada Congregação dos Religiosos, mandou publicar a seguinte declaração, que deve ser perpetuamente observada por todos e cada um dos Superiores e confrades da Congregação do Santíssimo Redentor:

1º) os membros da Congregação do Santíssimo Redentor emitem voto simples de pobreza e de vida perfeitamente comum. Em virtude desse voto:

2º) conservam somente o domínio nu ou radical de seus bens, mas unido ao direito de receber os frutos ou réditos deles provenientes;

3º) exceto por herança ou doação de parentes, não podem adquirir nenhuma nova propriedade, salvo se o título de aquisição tenha certa e formalmente existido já antes da emissão dos votos;

4º) não podem constituir nem aumentar o capital com os frutos ou réditos de seus bens;

5º) não podem dispor, nem por ato entre vivos, nem em caso de morte, dos próprios bens, a não ser em favor de parentes até o oitavo grau de consagüinidade ou afinidade, não, porém, espiritual; ou em favor da Congregação; ou para missas por si ou por parentes; ou ainda, com licença do Superior geral ou provincial, para uma obra pia determinada em favor de terceiros.

6º) devem dispor dos frutos ou réditos dos bens o mais depressa moralmente possível;

7º) não podem dispor dos frutos ou réditos, senão no modo pelo qual podem dispor dos bens;

8º) podem e devem dispor, do mesmo modo, dos réditos de terras, pensões, vitalícios, seguros e semelhantes, se os tiverem;

9º) não podem ter nenhum depósito em nome próprio, sob nenhum pretexto e por nenhuma razão;

10º) não podem reservar-se qualquer administração de seus bens ou de seus réditos.

Esta Declaração tem força não somente de perpétuo Estatuto ou Constituição, mas também de Decreto e Mandato Apostólico, retirando-se aos próprios Capítulos gerais a faculdade de mitigar ou modificar parcial ou totalmente o teor desta Declaração.

Para que todos os confrades da Congregação do Santíssimo Redentor mereçam receber mais abundantes bênçãos do céu e mais plenamente sintam a valiosa proteção de seu Pai Legislador, Santo Afonso Maria de Ligório, e do ínclito propagador da Congregação, São Clemente Maria Hofbauer, Sua Santidade os exortou vivamente a que se conformem fielmente a esta Declaração, não obstante qualquer coisa em contrário mesmo digna de especial menção.

Roma, 31 de agosto de 1909

Fr. Jos. C. Vives, Prefeito
Vinc. La Puma

2.  Decreto de Bento XV de 7 de maio de 1918
         Audiência pontifícia de 7 de maio de 1918

Sua Santidade Bento XV, após ouvir o parecer do abaixo-assinado Cardeal Prefeito da Sagrada Congregação para os assuntos dos Religiosos, com o fim de precaver qualquer dúvida ou controvérsia que possam originar-se na Congregação do Santíssimo Redentor fundada por Santo Afonso Maria de Ligório, por ocasião do Código de Direito Canônico, a respeito da natureza e do alcance do voto de pobreza, à dúvida proposta pelo Reverendíssimo Padre Patrício Murray mandou responder o seguinte:

1) — Os confrades da Congregação do Santíssimo Redentor, mesmo no futuro, estão obrigados em tudo ao Decreto desta Sagrada Congregação datado de 31 de agosto de 1909.

2) — Todavia os que nessa Congregação emitirem a profissão após a entrada em vigor do Código de Direito Canônico, isto é, a partir do dia 19 de maio de 1918:

a)   deverão, segundo a norma do cânon 569 n. 3, fazer testamento, que não poderão modificar, senão de acordo com a disposição do cânon 583 n. 2;

b)   não poderão renunciar por ato entre vivos ao domínio de seus bens a título gracioso, de acordo com as prescrições do cânon 583 n. 1.

Não obstante qualquer coisa em contrário.

Dado em Roma na data acima.

J. Card. Tonti, Prefeito
Adolfo, Bispo de Canope, Secretário